Recentemente foi divulgado que o cantor Marcelo Falcão, ex-vocalista do O Rappa, teve sua prisão civil decretada em virtude de dívida de pensão alimentícia, o que reacendeu o debate se essa seria uma medida drástica demais, se ela seria possível durante a pandemia, bem como se haveria uma outra forma de resolver essa questão além da prisão.
Bom, faz um tempo que no Brasil o STF entendeu não ser possível a prisão civil por dívida, ou seja, ninguém poderá ser preso para ser obrigado a pagar uma dívida. Mas temos uma exceção, é o caso da possibilidade de prisão por dever pensão alimentícia, onde, caso a pessoa condenada a pagar pensão (alimentante) fique devendo por três meses, quem deveria receber essa pensão (alimentando) poderá optar por exigir o pagamento mediante penhora de bens do devedor ou por meio de determinação de prisão (artigo 528 do Código de Processo Civil).
Importante ter a clareza que o Código de Processo Civil nos permite que, quanto aos 3 meses de pensão não paga, a pedido do credor/alimentando, após prazo de 3 dias dados pelo juiz para pagamento, caso o devedor permaneça inadimplente e sem ofertar justificativas para o atraso, o juiz decretará a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, prisão que não tem finalidade punitiva, mas de compelir o devedor a levantar quantia necessária ao pagamento de pensão.
Ocorre que, durante a pandemia foi editado o artigo 15 da Lei 14.010/2020 onde previu que até o dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia estaria vedada, artigo este que perdeu seus efeitos com o passar daquela data, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, como ainda persiste o contexto da pandemia, o devedor de pensão alimentícia não poderia ser encarcerado, deixando-se à escolha do credor se irá optar para que, ao lugar da prisão vetada, o devedor cumpra a prisão em regime domiciliar ou o aponte para o adiamento da medida para posterior prisão fechada.
Bom lembrar que, nada impede que além dos 3 meses focados pela medida de prisão, dívidas mais antigas ou a vencer poderão ser cobradas por meio de penhora de bens do devedor e todos os meios processuais possíveis para que o devedor assuma a responsabilidade pelo que deixou de pagar a mais, tudo isso para resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente com previsão do artigo 227 da Constituição Federal,
No caso do cantor Marcelo Falcão, certamente teremos a possibilidade de prisão domiciliar, mas não a reclusão comum em penitenciária, podendo o artista ainda responder com seu patrimônio pelo débitos restantes além dos englobados no 3 meses, prisão que também poderá ficar suspensa enquanto perdurar o cenário pandêmico.
Concluímos assim que, a pandemia trouxe uma nova forma de analisar a prisão civil por dívida de pensão alimentícia, abrindo caminho para que, outros acontecimentos sanitários, econômicos, sociais e políticos possam relativizar a imposição de prisão prevista em lei, de forma a não assegurar apenas uma ato de compelir devedor a pagar, mas também possibilitar que esse pagamento seja viável em outros momentos não levando o devedor a situação mais difícil e vulnerável da que ele se encontrava enquanto devia. O Direito é vivo, e a realidade impactará em sua interpretação.
Caio Sousa
Advogado, Professor Universitário, Mestre em Ciências Jurídico Políticas pela Universidade de Lisboa.
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