A decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na última quinta-feira (5), representa uma mudança significativa na jurisprudência sobre fraude à cota de gênero e suscita uma reflexão que ultrapassa a situação dos candidatos diretamente envolvidos: até que ponto a aplicação das consequências jurídicas de uma fraude pode contrariar a própria finalidade da norma que se pretende proteger? Ao admitir a preservação do mandato de mulheres legitimamente eleitas, mesmo quando reconhecida a existência de candidaturas femininas fictícias na chapa partidária, a Corte revisitou uma orientação consolidada e colocou em discussão os limites entre a proteção da representatividade feminina, a responsabilização eleitoral e a legitimidade do resultado das urnas.
O julgamento teve origem nas eleições de 2022, quando o Podemos registrou, no Amapá, 25 candidaturas para deputado estadual, das quais oito eram femininas. Segundo o reconhecimento do TSE, três dessas candidaturas eram fictícias, utilizadas para assegurar o cumprimento formal do percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Por maioria de seis votos a um, o Tribunal reconheceu a fraude, mas preservou o mandato da deputada estadual Zeneide Costa, que não participou, não anuiu e sequer tinha conhecimento da irregularidade, conforme assentado no julgamento.
Para compreender a dimensão dessa mudança, é necessário recordar que a jurisprudência eleitoral, posteriormente consolidada na Súmula 73 do TSE, estabelecia que o reconhecimento da fraude à cota de gênero acarretava a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a perda dos diplomas dos candidatos vinculados à chapa e a anulação dos votos obtidos pela legenda, com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Tratava-se de uma consequência objetiva decorrente da invalidade da composição partidária, independentemente de demonstração de participação, ciência ou anuência individual dos candidatos. A inelegibilidade, diferentemente, permanecia restrita àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a fraude.
Essa distinção possui importância fundamental, porque a cassação de um mandato em decorrência da invalidação da chapa não se confunde, necessariamente, com a imposição de uma sanção pessoal por comportamento ilícito. A fraude à cota de gênero compromete a regularidade da formação da lista partidária, interfere nas condições de disputa e pode repercutir na distribuição das cadeiras do sistema proporcional. O fundamento da consequência jurídica, portanto, não reside exclusivamente na conduta individual do candidato, mas na legitimidade do resultado eleitoral produzido a partir de uma composição irregular.
O entendimento agora adotado pelo TSE parte de uma preocupação igualmente relevante. Conforme sustentado pelo relator, ministro André Mendonça, a política afirmativa destinada a ampliar a participação das mulheres não deve produzir, como efeito de sua aplicação, a retirada do mandato de uma candidata que disputou legitimamente a eleição e não contribuiu para a fraude. A situação apresenta um paradoxo evidente: uma norma instituída para favorecer a presença feminina nos espaços de representação política pode acabar provocando a cassação de uma mulher eleita e, após a redistribuição das vagas, permitir que sua cadeira seja ocupada por um homem.
Sob essa perspectiva, a preocupação da maioria do Tribunal encontra fundamento na necessidade de conferir efetividade material às ações afirmativas, evitando que sua aplicação estritamente formal produza consequências contrárias à finalidade constitucional que as justifica. Entretanto, o problema se torna mais complexo quando se considera que a cota de gênero não constitui uma garantia individual de eleição ou permanência no mandato, mas uma regra de conformação das candidaturas partidárias, cujo propósito é assegurar condições mínimas de participação efetiva das mulheres no processo eleitoral.
É precisamente nesse ponto que a divergência apresentada pela ministra Estela Aranha merece atenção. Ao defender a manutenção da jurisprudência anterior, a magistrada advertiu para o risco de que a preservação seletiva dos mandatos enfraqueça a eficácia da política afirmativa e transmita aos partidos a percepção de que a utilização de candidaturas fictícias pode não comprometer integralmente os resultados eleitorais obtidos. O argumento não deve ser compreendido como oposição à proteção das mulheres eleitas, mas como uma preocupação com a integridade da própria estrutura normativa destinada a promover a igualdade de gênero.
No caso julgado, a solução construída pelo Tribunal consistiu em preservar o DRAP, os votos de legenda e aqueles atribuídos às candidatas que não participaram da fraude, convertendo em votos de legenda os votos recebidos pelas candidaturas masculinas e pelas candidaturas femininas fraudulentas, sem alteração dos quocientes eleitoral e partidário. Embora os diplomas dos homens tenham sido atingidos e as três candidatas fictícias declaradas inelegíveis, a preservação do registro partidário e dos cálculos eleitorais suscita uma questão jurídica relevante: em que medida os resultados produzidos por uma chapa cuja composição foi reconhecidamente fraudulenta podem continuar sendo aproveitados sem comprometer a finalidade da sanção?
A resposta exige mais do que a distinção entre candidatos culpados e inocentes. Afinal, se a fraude consistiu justamente na inclusão de mulheres fictícias para viabilizar o registro de candidaturas masculinas, não se pode desconsiderar que a irregularidade interferiu na própria formação da disputa. No exemplo concreto, excluídas as três candidaturas fraudulentas, restariam apenas cinco mulheres entre 22 candidatos efetivos, percentual inferior ao mínimo legal. A preservação dos efeitos eleitorais dessa composição, ainda que com ajustes destinados a proteger as candidatas legítimas, exige uma fundamentação capaz de demonstrar que a solução não conserva vantagens derivadas da irregularidade.
Há, ainda, uma questão de coerência jurisprudencial que não pode ser ignorada. No julgamento da ADI 6.338, concluído em 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do entendimento que impunha a cassação dos registros ou diplomas dos candidatos beneficiados pela fraude à cota de gênero, mesmo quando não demonstrada sua participação individual. A nova orientação do TSE, embora fundada em uma preocupação constitucional legítima, estabelece uma tensão com essa compreensão anteriormente examinada pelo Supremo e com a própria redação da Súmula 73. A evolução jurisprudencial é possível e, muitas vezes, necessária, mas exige fundamentação particularmente cuidadosa quando envolve a revisão de consequências jurídicas que haviam sido expressamente reconhecidas como constitucionais.
Também será indispensável observar os limites temporais e a aplicação futura desse entendimento. O presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, ressaltou que a solução adotada estava circunscrita ao julgamento referente às eleições de 2022, permanecendo sujeita a exame específico sua eventual extensão aos processos das eleições de 2024. Essa cautela revela que a controvérsia está longe de ser definitivamente resolvida, sobretudo porque alterações jurisprudenciais em matéria eleitoral repercutem diretamente sobre a previsibilidade das consequências jurídicas, a organização partidária e a igualdade entre os competidores.
A decisão do TSE apresenta, portanto, uma preocupação que merece ser considerada: não parece compatível com a finalidade das ações afirmativas ignorar a situação de uma mulher que conquistou legitimamente os votos necessários à sua eleição e que não participou da fraude praticada por terceiros. Contudo, essa constatação não elimina a necessidade de enfrentar o caráter coletivo da irregularidade e os efeitos que ela produz sobre o sistema proporcional. A proteção da representatividade feminina não pode se limitar à conservação de mandatos individuais, assim como o combate à fraude não deve prescindir da análise das consequências institucionais das sanções aplicadas.
O verdadeiro desafio da Justiça Eleitoral consiste em encontrar uma solução juridicamente coerente que preserve a efetividade da política de cotas sem transformar sua aplicação em fonte de injustiças adicionais ou de incentivos ao descumprimento da legislação. A legitimidade democrática exige tanto o respeito aos votos obtidos por candidaturas autênticas quanto a garantia de que a composição das chapas obedeça às regras estabelecidas para assegurar a igualdade de oportunidades.
Afinal, a cota de gênero não foi criada para cassar mulheres legitimamente eleitas, mas tampouco pode servir de fundamento para conservar benefícios eleitorais decorrentes de uma fraude. Entre esses dois extremos está o desafio de construir uma jurisprudência que proteja, simultaneamente, a participação feminina e a integridade das eleições.
Por Brenno Ribas
Advogado Eleitoral e Professor Universitário
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