Autismo, TDAH, Neurodivergência e Direitos: O que a lei garante e muita gente ainda não sabe?

Sempre que falo sobre autismo, TDAH ou outras formas de neurodivergência, alguém me procura depois com a mesma pergunta:

“Doutor, mas esse direito existe mesmo?” A dúvida é compreensível e legítima pois durante muito tempo, a pessoa neurodivergente e sua família foram tratadas como se precisassem pedir “por favor” para existir nos espaços. Na escola, no consultório, nas terapias, no trabalho, na fila da casa lotérica ou de supermercados, etc. Por isso, quero deixar claro desde o início: não é favor, é direito previsto em lei.

Falo desse tema de dois lugares ao mesmo tempo. Sou advogado há mais de 17 anos e sou uma pessoa autista, com TDAH e AHSD (Altas Habilidades/Superdotação), diagnosticado na fase adulta. Conheço a legislação pelos livros e pelos processos, mas também conheço, na pele, o que é precisar dela. E percebo que muita gente deixa de buscar o que é seu por direito simplesmente porque não sabe que pode.

Antes de tudo, uma explicação rápida: Neurodivergência é um termo amplo, usado para falar de pessoas cujo cérebro funciona de forma diferente do que se considera “padrão”. Assim, considera-se pessoa neurodivergente as pessoas autistas, pessoas com TDAH, dislexia, discalculia, altas habilidades, entre outras. Frise-se que neurodivergência não é diagnóstico, nem doença, é uma forma de descrever a diversidade humana. Do ponto de vista jurídico, porém, é importante saber que nem toda neurodivergência recebe o mesmo tratamento legal, e isso faz diferença na hora de exigir direitos.

O autista é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Não sou eu quem diz isso. Essa afirmativa está no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Na prática, isso significa que todos os direitos garantidos às pessoas com deficiência, especialmente os previstos na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015, também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência), alcançam a pessoa autista, independentemente do nível de suporte. Não importa se é criança ou adulto, se fala ou não fala, se trabalha ou não.

Já para o TDAH, a dislexia e outros transtornos, o caminho é um pouco diferente. A lei não os considera automaticamente como deficiência mas, isso não significa que essas pessoas não terão acesso a seus direitos. A Lei Brasileira de Inclusão adota um conceito que olha para a pessoa e para as barreiras que ela encontra (o conceito biopsicossocial), e não só para o diagnóstico. Segundo Art. 2º, §1º da LBI) cada condição deverá ser avaliada com base nos seguintes critérios:

  1. Impedimentos: Nas funções e nas estruturas do corpo.
  2. Fatores: Aspectos socioambientais, psicológicos e pessoais.
  3. Atividades: Limitações no desempenho de atividades cotidianas.
  4. Participação: Restrições na participação social

Assim, a depender do caso concreto e de uma avaliação biopsicossocial, uma pessoa com TDAH também pode ser reconhecida como pessoa com deficiência. E, mesmo quando não é, existem garantias próprias, como veremos adiante.

Educação: Não pode haver, em hipótese alguma, recusa à matrícula e não se pode cobrar nada à parte para promover a inclusão em ambiente escolar. Esse é, sem dúvida, um dos temas que mais chegam até mim. A escola, pública ou particular, não pode recusar a matrícula de um aluno por ser autista ou ter qualquer outra deficiência. O art. 7º da Lei Berenice Piana prevê multa de 3 a 20 salários mínimos para o gestor que recusar a matrícula e, em caso de reincidência, a perda do cargo. Além disso, o art. 28, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão proíbe que escolas particulares cobrem valores adicionais nas mensalidades, anuidades e matrículas para cumprir suas obrigações de inclusão. Ou seja, aquela “taxa extra” pelo mediador ou pelo profissional de apoio ou ainda pela adaptação de material é ilegal.

Quando houver comprovada necessidade, o estudante autista matriculado em classe comum tem direito a acompanhante especializado, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012. Também tem direito a adaptações razoáveis, como provas adaptadas, tempo adicional quando necessário e recursos de acessibilidade. E aqui vale um lembrete importante para as famílias de crianças com TDAH e dislexia: a Lei nº 14.254/2021 garante a esses estudantes acompanhamento integral, com identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico e apoio educacional na rede de ensino. Ou seja, mesmo sem enquadramento como deficiência, a escola tem deveres. Caso seja prescrito pelo médico, essas crianças tem direito ao PEI (Plano Educacional Individualizado) construído em conjunto pela escola e família do aluno. Também é importante citar que alunos neurodivergentes podem ter tempo extra para realização de provas, ou que sejam feitas em locais À parte, reservados, bem como provas adaptadas para a condição de cada aluno.

Saúde e planos de saúde: o tratamento é prescrito e determinado pelo médico, não da operadora. A Lei Berenice Piana assegura à pessoa autista acesso a ações e serviços de saúde pública com atenção integral, incluindo direito ao diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, terapia nutricional e medicamentos. Com relação aos planos de saúde, a Lei Brasileira de Inclusão determina que as operadoras garantam à pessoa com deficiência, no mínimo, os mesmos serviços oferecidos aos demais clientes (art. 20) e proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da deficiência (art. 23). A Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa nº 539/2022, tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento dos transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o autismo, sem limite de número de sessões. Negar, limitar ou retardar a autorização das terapias é prática que pode e deve ser questionada, administrativamente junto à ANS e, se preciso, na Justiça. Não é um direito pacífico e fácil de se garantir. Com minha pática na área, vejo que a vitória é árdua e muitas vezes não enfrentamos apenas questões processuais ou jurisprudenciais, mas sim um lobby poderoso em favor dos planos de saúde. Mas, nesse contexto, é importante frisar que o Entendimento Jurisprudencial majoritário é de que a negativa de qualquer cobertura por parte dos planos de saúde pode ensejar também a condenação em danos morais em favor do usuário.

Gosto de destacar ainda uma conquista recente, que me toca pessoalmente: A Lei nº 15.256/2025 incluiu, entre as diretrizes da Política Nacional, o incentivo à investigação diagnóstica do autismo em pessoas adultas e idosas. Para quem, como eu, só recebeu o diagnóstico na vida adulta, isso é muito significativo. É o reconhecimento, pela lei, de que o autista cresce, envelhece e continua precisando de cuidado. Isso é importante demais, pois muitas pessoas autistas chegaram à fase adulta sem sequer ter feito uma sessão de terapia. Não porque não precisassem, mas porque na nossa época era muito comum dizer que a pessoa é cheia de “pantim” ou que “isso é o jeito dela mesmo”. Porém, a pessoa autista não diagnóstica sofre sem nem saber como de fato funciona seu organismo. Não que a pessoa autista adulta diagnosticada não sofra preconceito, ao contrário, posso dizer até que aumenta, com olhares atravessados e falas desconfiadas, questionando o diagnóstico e como essa pessoa sobreviveu até o dia do diagnóstico sem demonstrar nada que parecesse indicar que ela tinha autismo.

Trabalho: inclusão de verdade, e não apenas uma vaga preenchida. A Lei nº 8.213/1991 (Lei de Cotas), em seu art. 93, obriga empresas com 100 ou mais empregados a reservar de 2% a 5% de suas vagas para pessoas com deficiência, o que inclui as pessoas autistas. Mas a lei vai além da cota. A Lei Brasileira de Inclusão determina que o ambiente de trabalho deve ser acessível e inclusivo, com adaptações razoáveis e igualdade de oportunidades, além de proibir qualquer discriminação na contratação, na permanência e na ascensão profissional. Adaptação razoável pode ser algo simples: um fone para reduzir ruídos, uma mesa mais reservada, instruções por escrito, pausas programadas. Pequenas mudanças que, para nós, fazem uma enorme diferença.

No serviço público federal, a Lei nº 8.112/1990 (art. 98, §§ 2º e 3º) garante horário especial ao servidor com deficiência e também ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem necessidade de compensar as horas. Muitos estados e municípios seguem a mesma linha em seus estatutos, e vale conferir a legislação local para você verificar se você tem direito.

Atendimento prioritário e identificação. A Lei nº 10.048/2000, alterada pela Lei nº 14.626/2023, passou a prever expressamente o atendimento prioritário às pessoas com transtorno do espectro autista. Para facilitar esse acesso, existe a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), criada pela Lei nº 13.977/2020, conhecida como Lei Romeo Mion. Ela é gratuita, emitida pelos órgãos estaduais ou municipais responsáveis, e tem validade de cinco anos. Também existe o cordão de girassol, reconhecido pela Lei nº 14.624/2023 como símbolo nacional de identificação das deficiências ocultas, aquelas que não se percebem à primeira vista. É importante lembrar que tanto a carteira quanto o cordão são ferramentas de apoio e que o direito existe com ou sem eles.

Discriminar é crime. O art. 88 da Lei Brasileira de Inclusão prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, para quem praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. Se o crime for cometido por meio de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, o que inclui as redes sociais, a pena passa a ser de 2 a 5 anos. Ironizar uma crise sensorial, impedir a entrada em um estabelecimento ou excluir uma criança de uma atividade escolar por ser autista não são “mal-entendidos”, são condutas capacitistas que podem ser punidas conforme a lei.

Existem ainda outros direitos, como a meia-entrada em eventos culturais e esportivos, a isenção de impostos na compra de veículos em determinadas situações e, claro, os direitos previdenciários e assistenciais, como o BPC. Cada um desses direitos merecem um texto só para eles e serão posteriormente abordados em outra publicação aqui no portal.

Conhecer a lei é o primeiro passo, mas não é o único. Muitas vezes, o direito está escrito, mas a escola nega, o plano de saúde atrasa e o empregador não adapta. Nesses casos, guarde tudo por escrito: laudos, relatórios, e-mails, protocolos e negativas. Procure um advogado de sua confiança, a Defensoria Pública, a OAB, o Ministério Público ou os conselhos municipais de direitos das pessoas com deficiência da sua cidade (COMUD). Você não precisa enfrentar isso sozinho!

Depois de tantos anos atendendo famílias e, ao mesmo tempo, vivendo a minha própria neurodivergência, cheguei a uma conclusão simples: direito que não se conhece é direito que não se exerce. Por isso, compartilhe este texto com quem precisa. Às vezes, uma informação no momento certo muda o rumo de uma história inteira.

Por Stanley Rupert Jones
Advogado há mais de 17 anos e pessoa autista com TDAH e AHSD. Presidente da Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB Caruaru, Vice-presidente do Comud, Professor Universitário, palestrante e ativista da causa autista e direitos PCD.


Descubra mais sobre Novo Contexto

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Deixe seu comentário