O Carnaval de 2026 trouxe um desfile que chamou atenção não só pela criatividade, mas também pelo tema político: uma escola de samba homenageou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O episódio gerou debate sobre até que ponto a arte pode se misturar com política, sem que se configure propaganda eleitoral antecipada ou abuso de poder.
No Brasil, a Constituição protege a liberdade artística e a liberdade de expressão. Ou seja, ninguém precisa de licença para criar ou apresentar uma obra cultural, e a Justiça só pode intervir depois que houver algum excesso comprovado. Foi exatamente esse princípio que levou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a rejeitar, antes do desfile, qualquer tentativa de impedir a apresentação. Segundo a ministra Estela Aranha, impedir a apresentação antes que ela aconteça seria censura, o que a lei proíbe.
Mas e depois do desfile? A partir desse momento sim, já possível avaliar se houve algum problema eleitoral.
E o ponto de partida dessa análise, é o marco inicial da propaganda eleitoral, que segundo a Lei das Eleições, só pode ocorrer oficialmente após 15 de agosto do ano da eleição. Antes disso, manifestações políticas e artísticas são permitidas, contanto que não haja pedido explícito de voto.
No caso do desfile da Acadêmicos de Niterói, o samba-enredo contou a história de Lula, exaltou sua trajetória pessoal e mencionou símbolos ligados a ele e ao seu partido, como o número 13. Trechos como “Eu vi brilhar a estrela de um país / No choro de Luiz, à luz de Garanhuns” ou “Vi a esperança crescer / E o povo seguir sua voz” destacam a liderança e a vida do presidente, mas não pedem voto explicitamente. A jurisprudência do TSE, por meio da chamada tese das “palavras mágicas”, reforça que só se configura propaganda antecipada quando há comando direto ao eleitor, como “vote em” ou “eleja”.
Também há referência à repetição do nome “Lula! Lula!” e à centralidade visual do homenageado nas alegorias e coreografias. Esses elementos podem reforçar a promoção pessoal, mas, isoladamente, não configuram ilícito eleitoral. O importante, juridicamente, é se há intenção de influenciar o voto, o que não ficou claro no desfile.
Outro ponto é o abuso de poder. Alguns críticos apontaram que o uso de verba pública para financiar escolas de samba poderia gerar desequilíbrio eleitoral. É verdade que a lei veta o uso do poder econômico ou da máquina pública para favorecer candidatos, mas no caso analisado, não há indícios de favorecimento: não foi só a escola que homenageou Lula que recebeu financiamento; recursos são destinados a diversas instituições culturais, sem prejudicar a isonomia. Não há também sinais de coerção ou instrumentalização política.
No entanto, a linha entre mera homenagem e promoção política é tênue. A repetição do nome do homenageado, a intensidade da encenação e o uso de símbolos podem, futuramente, ser interpretados como estratégias de comunicação política. Por isso, mesmo sem irregularidades imediatas, o TSE pode avaliar possíveis efeitos eleitorais quando o período formal de campanha se aproximar.
O desfile mostra, de maneira clara, a complexidade do equilíbrio entre cultura e política. É possível celebrar uma personalidade pública e produzir arte com liberdade, sem que isso configure, necessariamente, propaganda antecipada ou abuso de poder. Mas, ao mesmo tempo, é preciso acompanhar como essas manifestações podem se conectar a ações futuras de campanha.
Em resumo, o desfile que homenageou Lula mostra como Carnaval, política e direito eleitoral podem se cruzar de forma complexa. Até o momento, não há configuração clara de propaganda antecipada ou abuso de poder, mas o evento evidencia o cuidado que deve existir ao combinar arte e política. A liberdade cultural é garantida pela Constituição, mas é preciso atenção aos efeitos indiretos sobre a eleição.
Por Brenno Ribas
Advogado; Doutorando em Direito da Universidade de Alcalá; Mestre em Ciências Jurídico-Publicísticas pela Universidade Lusófona do Porto; Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-MG; Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Única; Corregedor Auxiliar da OAB/PE; Professor Universitário do curso de Direito da UniFavip Wyden; Pesquisador/Autor jurídico.
