Convenções partidárias, registro de candidaturas e substituição de candidatos: entenda como funciona esse processo nas Eleições 2026

Com a aproximação das Eleições Gerais de 2026, um dos temas que passa a ganhar destaque é o processo de escolha dos candidatos pelos partidos políticos. Embora o eleitor normalmente conheça apenas a fase da campanha eleitoral, existe uma série de etapas anteriores que precisam ser cumpridas para que uma candidatura chegue efetivamente às urnas. Entre elas estão as convenções partidárias, o registro das candidaturas perante a Justiça Eleitoral e, em alguns casos, a renúncia ou a substituição de candidatos.

O primeiro passo desse processo são as convenções partidárias. É nesse momento que os partidos políticos e as federações definem oficialmente quem serão seus candidatos aos cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital. Também são deliberadas as coligações permitidas pela legislação eleitoral para os cargos majoritários e outras questões internas relacionadas à disputa.

De acordo com o calendário eleitoral de 2026, as convenções deverão ser realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto. Atualmente, a legislação permite que elas ocorram de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme as regras internas de cada partido ou federação. Ao final da convenção, é elaborada uma ata contendo todas as deliberações, documento que será utilizado posteriormente no processo de registro das candidaturas.

Encerradas as convenções, inicia-se uma nova etapa: o registro das candidaturas perante a Justiça Eleitoral. O fato de um nome ter sido aprovado pelos convencionais não significa que ele já esteja oficialmente na disputa. A candidatura somente passa a existir perante a Justiça Eleitoral após a apresentação do pedido de registro, que, nas Eleições de 2026, deve ser protocolado até 15 de agosto, conforme previsto na legislação eleitoral. A partir desse momento, os pedidos passam a ser analisados pelos Tribunais Eleitorais, que verificarão se cada candidato atende às condições de elegibilidade e se não incide em nenhuma hipótese de inelegibilidade.

É justamente nessa fase que podem surgir situações capazes de impedir a continuidade de uma candidatura. O registro pode ser impugnado por adversários ou pelo Ministério Público Eleitoral, podem ser identificadas causas de inelegibilidade ou podem surgir irregularidades que levem ao indeferimento do pedido. Além disso, o próprio candidato pode decidir desistir da disputa por motivos pessoais, políticos ou estratégicos.

Quando essa desistência parte do próprio candidato, a legislação a denomina de renúncia. Trata-se de um ato de vontade exclusivamente do candidato, que não depende de autorização do partido nem de homologação da Justiça Eleitoral para produzir efeitos. Esse entendimento já foi reafirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral em diversos precedentes, consolidando a compreensão de que a renúncia produz efeitos a partir de sua formalização, permitindo que os atos seguintes do processo eleitoral sejam praticados imediatamente.

Uma consequência possível da renúncia ou do indeferimento do registro é a substituição do candidato. Nessa hipótese, o partido político ou a federação poderá indicar outro nome para ocupar aquela vaga, desde que sejam observadas as regras previstas na Lei das Eleições.

Entretanto, a substituição não pode ocorrer a qualquer momento. A legislação estabelece, como regra geral, que o novo pedido de registro deve ser apresentado até 20 dias antes da data da eleição. O objetivo desse prazo é preservar a segurança jurídica do processo eleitoral e garantir que o eleitor tenha conhecimento prévio de quem efetivamente disputará o cargo.

Existe apenas uma exceção expressamente prevista na lei: quando o candidato falece, a substituição poderá ocorrer mesmo após esse prazo.

Ao longo dos últimos anos, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou uma jurisprudência bastante firme sobre o tema. A orientação predominante é de que o prazo de vinte dias deve ser rigorosamente observado, admitindo-se flexibilização apenas em situações verdadeiramente excepcionais. Entre essas hipóteses estão casos em que o atraso decorreu da própria tramitação do processo na Justiça Eleitoral ou de circunstâncias que não poderiam ser atribuídas ao candidato ou ao partido político.

Por outro lado, a Corte também tem entendido que não há justificativa para afastar esse prazo quando o próprio candidato já tinha conhecimento de que poderia enfrentar impedimentos pessoais ao registro de sua candidatura. Nessas situações, prevalece o entendimento de que o risco assumido pelo candidato não pode comprometer a estabilidade do processo eleitoral nem surpreender o eleitor às vésperas da votação.

Outro aspecto importante é a publicidade dessas alterações. Sempre que ocorre uma substituição regularmente admitida, a mudança deve ser amplamente divulgada para que os eleitores tenham conhecimento de quem efetivamente concorrerá ao cargo. Em precedentes sobre a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral já ressaltou que a ampla divulgação das alterações, tanto pelos partidos quanto pela própria Justiça Eleitoral, é elemento essencial para assegurar transparência e preservar a vontade do eleitor.

Em resumo, o processo de formação das candidaturas ocorre em etapas sucessivas. Primeiro, os partidos realizam suas convenções e escolhem os candidatos. Depois, apresentam os pedidos de registro à Justiça Eleitoral, que analisará a regularidade de cada candidatura. Durante esse percurso, podem ocorrer renúncias ou impedimentos que levem à substituição de candidatos, desde que sejam observados os requisitos legais e os prazos previstos na legislação.

Conhecer esse procedimento é importante não apenas para candidatos e dirigentes partidários, mas também para os eleitores. Afinal, compreender como funcionam as regras eleitorais contribui para acompanhar o processo democrático com mais transparência, segurança jurídica e confiança nas instituições responsáveis pela condução das eleições.

Por Brenno Ribas
Advogado; Doutorando em Direito da Universidade de Alcalá; Mestre em Ciências Jurídico-Publicísticas pela Universidade Lusófona do Porto; Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-MG; Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Única; Corregedor Auxiliar da OAB/PE; Professor Universitário do curso de Direito da UniFavip Wyden; Pesquisador/Autor jurídico.

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