Propaganda institucional nas Eleições 2026: o que os agentes públicos podem ou não divulgar?

Desde 4 de julho de 2026, estão em vigor as restrições da legislação eleitoral sobre a publicidade institucional. A partir desse período, presidente da República, governadores, ministros, secretários, dirigentes de órgãos públicos e demais agentes responsáveis pela comunicação oficial devem observar regras mais rigorosas para evitar que a estrutura do Estado seja utilizada para influenciar o eleitorado.

O objetivo dessas restrições não é impedir que o Poder Público continue funcionando ou deixe de informar a população. A intenção é evitar que recursos públicos sejam usados para promover governos ou favorecer candidatos, garantindo igualdade na disputa eleitoral.

A Constituição Federal determina que a publicidade dos atos da Administração Pública deve servir para informar a sociedade e dar transparência à atuação do Estado, nunca para promover autoridades ou governos. Em período eleitoral, esse cuidado se torna ainda mais importante.

É por isso que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) proíbe, como regra geral, a publicidade institucional nos três meses que antecedem o primeiro turno das eleições.

Mas afinal, o que é publicidade institucional?

É toda divulgação feita por órgãos e entidades públicas para apresentar ações, programas, obras, serviços ou campanhas do governo. Isso inclui, por exemplo, anúncios em rádio e televisão, vídeos institucionais, campanhas publicitárias, publicações em redes sociais oficiais, notícias em sites governamentais, banners e outras peças que destaquem realizações da Administração Pública.

Nem toda comunicação oficial, porém, é proibida. Informações necessárias para o funcionamento dos serviços públicos continuam sendo permitidas, como editais, licitações, concursos públicos, horários de atendimento, avisos administrativos, informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação e pelo Portal da Transparência. Também podem continuar campanhas de utilidade pública, como vacinação, prevenção de doenças, alertas de desastres naturais e orientações à população, desde que tenham finalidade exclusivamente informativa e não promovam a gestão.

Também é importante diferenciar publicidade institucional de propaganda eleitoral. A publicidade institucional divulga ações do governo utilizando recursos públicos. Já a propaganda eleitoral busca conquistar votos para candidatos, partidos ou federações. Em alguns casos, uma publicidade oficial pode acabar funcionando como promoção pessoal do governante, o que também é proibido.

Nas eleições de 2026, estão em disputa os cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital. Por isso, a vedação à publicidade institucional atinge diretamente os órgãos e entidades da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Embora essa regra não se aplique da mesma forma aos municípios, as prefeituras também precisam agir com cautela. A administração municipal não pode utilizar seus canais oficiais para favorecer, ainda que indiretamente, candidatos aos cargos em disputa. Se a comunicação institucional servir para beneficiar uma candidatura ou desequilibrar a eleição, poderá ser considerada irregular pela Justiça Eleitoral.

Na prática, isso significa que não devem ser publicados vídeos comemorando a entrega de escolas, hospitais ou rodovias, campanhas destacando investimentos realizados, balanços positivos da gestão ou mensagens como “o governo continua avançando” ou “mais investimentos para a população”. Ainda que as informações sejam verdadeiras, esse tipo de divulgação pode ser considerado publicidade institucional proibida durante o período eleitoral.

As redes sociais oficiais também estão sujeitas às mesmas regras. Perfis de órgãos públicos não devem publicar vídeos de inaugurações, comparações do tipo “antes e depois” de obras, entrevistas destacando realizações da gestão, prestações de contas em formato promocional ou conteúdos que valorizem a atuação do governo. Também é proibido impulsionar esse tipo de publicação com recursos públicos.

Os sites oficiais continuam funcionando normalmente, mas devem priorizar informações de interesse público e serviços ao cidadão, como emissão de documentos, Portal da Transparência, editais, licitações, concursos públicos, legislação e comunicados administrativos. Já notícias com títulos como “Governo entrega mais uma grande obra”, “Estado bate recorde de investimentos” ou “Gestão transforma a saúde” devem ser evitadas por possuírem caráter promocional.

Da mesma forma, não é recomendável divulgar vídeos institucionais sobre obras, campanhas comemorativas destacando realizações da gestão, anúncios pagos em rádio, televisão, jornais, sites ou redes sociais para divulgar programas governamentais, mesmo que essas ações tenham sido planejadas antes do início das restrições.

Isso não significa que toda comunicação esteja proibida. Continuam permitidas informações indispensáveis ao interesse público, como campanhas de vacinação, alertas de saúde, riscos de enchentes, interrupções no abastecimento de água, alterações no trânsito, funcionamento de hospitais, matrículas escolares, concursos públicos e demais comunicados necessários para que a população tenha acesso aos serviços públicos.

Uma forma simples de avaliar se uma publicação é permitida é fazer a seguinte pergunta: essa informação existe para prestar um serviço ao cidadão ou para destacar os méritos da gestão? Se o objetivo principal for informar a população sobre um serviço público ou proteger o interesse coletivo, a divulgação tende a ser permitida. Se, por outro lado, a intenção for destacar realizações do governo, valorizar a administração ou fortalecer sua imagem perante os eleitores, a publicação poderá ser considerada publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral.

Por Brenno Ribas
Advogado; Doutorando em Direito da Universidade de Alcalá; Mestre em Ciências Jurídico-Publicísticas pela Universidade Lusófona do Porto; Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-MG; Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Única; Corregedor Auxiliar da OAB/PE; Professor Universitário do curso de Direito da UniFavip Wyden; Pesquisador/Autor jurídico.

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